QG Seu Quartel
de Viagens

Nota fiscal de fretamento

A mesma viagem, o mesmo preço, e o depósito chega diferente.

Duas viagens iguais, fechadas por R$ 12.000 cada. De um cliente entram R$ 12.000 na conta. Do outro, R$ 10.758. Mesmo ônibus, mesmo motorista, mesma estrada: a diferença está em quem contratou.

A conta que chega menor

O desconto não vem da viagem. Vem de quem paga.

As duas notas abaixo são do mesmo serviço, pelo mesmo valor. A diferença inteira está em quem contratou e em que regime.

Empresa privada · viagem pontual
R$ 12.000,00
  • IRRFsem previsão legal
  • INSSnão é serviço contínuo
  • CSLL, COFINS e PIS retidosfora da lista da lei
cai na contaR$ 12.000,00
Órgão federal · fretado contínuo
R$ 12.000,00
  • IR, CSLL, COFINS e PIS
    7,05%, código 6175
    R$ 846,00
  • INSS
    11% sobre 30% da nota
    R$ 396,00
  • total retidoR$ 1.242,00
cai na contaR$ 10.758,00

R$ 1.242,00 de diferença entre os dois, no mesmo ônibus e na mesma viagem. Quem cobra o mesmo dos dois recebe 10% a menos de um deles, e descobre isso no extrato.

Valores de exemplo, redondos, para a conta ficar visível.

De onde sai cada uma

Quatro retenções, quatro origens, e nenhuma delas é do transporte.

É por isso que dois clientes descontam coisas diferentes da mesma nota: cada linha vem de uma norma que fala de quem paga, e não do que foi contratado.

PIS e COFINS 3,65%0,65% mais 3%, e são seus, não retidos pelo cliente

A receita de transporte coletivo rodoviário de passageiros fica fora da não cumulatividade por previsão expressa da Lei 10.833/2003. Quem está no Lucro Presumido fica nas alíquotas cumulativas, que são essas duas.

IRRF 2,4%só quando quem paga é órgão público

É a tabela da Instrução Normativa 1.234/2012. Na linha de transporte de passageiros ela soma 7,05% juntando IR, CSLL, COFINS e PIS, no código de receita 6175.

Entre duas empresas privadas não há previsão legal de IRRF sobre transporte de passageiros. A atividade não está na lista de serviços profissionais nem em nenhuma outra hipótese do regulamento do imposto de renda.

CSLL, COFINS e PIS retidos 4,65%e transporte de passageiros não está na lista

O artigo 30 da Lei 10.833 tem uma lista fechada de serviços, e o transporte de passageiros não aparece nela. O que aparece é transporte de valores, que é carro-forte, outra atividade. Cliente privado que está retendo isso do seu fretamento está retendo por engano.

INSS 3,3%11% sobre uma base de 30% do valor da nota

A base de 30% é da Instrução Normativa 2.110/2022 e vale para transporte de passageiros em que combustível e manutenção correm por conta da contratada. Numa nota de R$ 12.000 são R$ 396,00. Sobre o valor cheio dariam R$ 1.320,00: três vezes e um terço a mais, num imposto que aparece em quase toda nota de órgão público.

E ela só entra se o serviço for contínuo. O fretado com horário fixo a Receita entende como cessão de mão de obra; a viagem pontual tem decisão oficial no sentido contrário. Ter ônibus e motorista próprios não muda esse ponto.

O caso sem tabela retém e não destaca

Existe o órgão que faz a retenção e não escreve nada na nota. O depósito chega menor, sem uma linha explicando, e a conciliação do mês para de fechar por um motivo que não está em documento nenhum. É um cadastro à parte, não um esquecimento.

E tem uma assimetria aqui que trabalha contra quem emite: pela Instrução Normativa 2.110/2022, quem destaca a retenção do INSS na nota é o prestador, e o tomador responde pelo recolhimento mesmo se nada foi destacado. Resultado prático: nota que sai sem o destaque é um convite para o setor fiscal do cliente calcular do jeito dele, e o jeito dele costuma ser 11% sobre o valor cheio.

O prazo que não é o prazo

Uma carta de correção boba tira o seu direito de cancelar.

O cancelamento pede três condições ao mesmo tempo, e quase ninguém conta a terceira: estar dentro de 168 horas da autorização, a prestação não ter começado, e nenhuma Carta de Correção ter sido emitida para aquele documento. Está escrito no parágrafo 8º da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 36/2019: emitiu carta, acabou o cancelamento, mesmo que a carta fosse para arrumar uma observação.

  1. Terça, 14h Documento autorizado. A partir daqui correm as 168 horas.
  2. Sábado, 6h O ônibus sai. Passaram 88 horas, e o cancelamento acabou aqui.
  3. Terça, 14h As 168 horas terminam. As últimas 80 não valiam nada.

Fechado o cancelamento, o conserto é o documento de substituição. E aqui vem a parte que muda o seu dia: o primeiro prazo não é seu, é do seu cliente. Ele tem 45 dias para registrar o evento de prestação em desacordo, e só depois disso você tem 60 dias para autorizar o substituto, contados da nota original. Substituto é um só por documento, e ele não pode ser cancelado depois.

Ou seja: o telefonema que resolve não é para o seu contador, é para o financeiro de quem contratou, e quanto antes melhor. Alguns estados recebem pedido de cancelamento fora do prazo, a critério de cada um, mas isso não é regra e não dá para contar com ela.

O que a Carta de Correção resolve

  • a descrição do percurso
  • os dados do veículo
  • as observações
  • erro de digitação que não muda quem é o tomador nem quanto se paga

O que ela não resolve

  • o valor
  • a base de cálculo
  • a alíquota
  • quem é o tomador
  • a data de emissão

Duas coisas que pegam quem usa a carta com frequência: mandando a segunda para o mesmo documento, ela precisa repetir tudo que a primeira corrigiu, senão a correção anterior se perde. E, feita a carta, o cancelamento daquele documento fecha para sempre.

Onde o tempo some

No fretamento eventual, a nota tem que estar pronta antes do ônibus sair.

Não é costume da casa, é validação da SEFAZ. A rejeição de número 838 diz, com estas palavras: "Data e hora da viagem deve ser superior a data de emissão do CT-e". Deixar as notas para o fim do mês não é opção no eventual: o documento nasce antes da viagem, e por isso a digitação toda cai justamente na véspera, que é o dia em que ninguém tem tempo.

Como a QG faz

A nota sai da viagem, sem ninguém digitar nada de novo.

Cliente, trecho, data e valor já estão no painel desde o orçamento. A QG não decide o seu enquadramento e não substitui o seu contador: ela guarda o que ele definiu e aplica igual em toda viagem.

qg.app.br
O painel da QG

Santo André para São Paulo já é CT-e OS

A régua do documento é o município, e não o estado. O sistema compara os dois municípios da viagem e leva para o CT-e OS ou para a nota da prefeitura sozinho.

O primeiro dígito do CFOP é a viagem, os três últimos são o cliente

O cadastro guarda os três últimos, que são dele e não mudam. O primeiro sai de onde a viagem foi, e é o que impede sair CFOP de operação interna numa viagem para outro estado.

A retenção tem alíquota, base e um jeito de mudar na hora

O cadastro do cliente guarda os 11% e os 30% separados. A alíquota é editável na emissão, e o ajuste na mão fica registrado com motivo e com o nome de quem mudou.

5

Campinas para Santos. Não saiu de São Paulo.

6

Campinas para Poços de Caldas. Cruzou para Minas.

Serviço rodadoR$ 12.000,00
IR, CSLL, COFINS e PIS7,05%, código 6175− R$ 846,00
INSS11% sobre 30% da nota− R$ 396,00
O que o cliente depositaR$ 10.758,00

É essa conta que aparece na tela junto com a viagem, e não no extrato do mês seguinte.

O que perguntam junto

As cinco que o contador responde rápido demais.

Por que um cliente retém IRRF e outro não?

Porque os 2,4% são da tabela dos pagamentos feitos por órgão público, a da Instrução Normativa 1.234/2012, onde a linha de transporte de passageiros soma 7,05% no código de receita 6175. Entre duas empresas privadas não há previsão legal de imposto de renda retido na fonte sobre transporte de passageiros: a atividade não está na lista de serviços profissionais nem em nenhuma outra hipótese do regulamento do imposto de renda.

O INSS incide em toda viagem do mesmo cliente?

Depende de o serviço ser contínuo. O fretado de funcionários com itinerário e horário fixos a Receita entende como cessão de mão de obra, e aí a retenção incide sobre uma base mínima de 30% do valor da nota. A viagem pontual tem decisão oficial no sentido contrário, por falta de continuidade. Ter ônibus e motorista próprios não muda esse ponto.

O INSS de 11% incide sobre o valor cheio da nota?

Não, quando o transporte é de passageiros e o combustível e a manutenção correm por conta da contratada. A base mínima é 30% do valor da nota, pela Instrução Normativa 2.110/2022, o que dá 3,3% efetivos. Numa nota de R$ 12.000 são R$ 396, e não R$ 1.320: quem arma a conta sobre o valor cheio erra por três vezes e um terço.

Viagem dentro do mesmo estado precisa de CT-e OS?

Precisa, se o ônibus mudou de município. A régua do documento é o município e não o estado: Santo André para São Paulo já é intermunicipal, é serviço de ICMS e sai em CT-e OS. Só quando a viagem começa e termina dentro do mesmo município é que o serviço é de ISS e a nota é a da prefeitura. O estado é outra régua, e ela decide só o primeiro dígito do CFOP.

A QG substitui o emissor que a empresa já usa?

Ela emite a partir da viagem que já está no painel, sem redigitação, com o cliente, o trecho, a data e o valor que já estavam ali desde o orçamento. Quem já tem um emissor e quer continuar com ele recebe os dados prontos, em vez de digitar tudo de novo.

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CFOP, CST, alíquota e base de cada retenção entram uma vez, com a nossa equipe do lado, e passam a valer em toda viagem daquele cliente. Mensalidade fixa, sem porcentagem por venda e sem taxa por passageiro.

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