Nota fiscal de fretamento
Duas viagens iguais, fechadas por R$ 12.000 cada. De um cliente entram R$ 12.000 na conta. Do outro, R$ 10.758. Mesmo ônibus, mesmo motorista, mesma estrada: a diferença está em quem contratou.
A conta que chega menor
As duas notas abaixo são do mesmo serviço, pelo mesmo valor. A diferença inteira está em quem contratou e em que regime.
R$ 1.242,00 de diferença entre os dois, no mesmo ônibus e na mesma viagem. Quem cobra o mesmo dos dois recebe 10% a menos de um deles, e descobre isso no extrato.
Valores de exemplo, redondos, para a conta ficar visível.
De onde sai cada uma
É por isso que dois clientes descontam coisas diferentes da mesma nota: cada linha vem de uma norma que fala de quem paga, e não do que foi contratado.
A receita de transporte coletivo rodoviário de passageiros fica fora da não cumulatividade por previsão expressa da Lei 10.833/2003. Quem está no Lucro Presumido fica nas alíquotas cumulativas, que são essas duas.
É a tabela da Instrução Normativa 1.234/2012. Na linha de transporte de passageiros ela soma 7,05% juntando IR, CSLL, COFINS e PIS, no código de receita 6175.
Entre duas empresas privadas não há previsão legal de IRRF sobre transporte de passageiros. A atividade não está na lista de serviços profissionais nem em nenhuma outra hipótese do regulamento do imposto de renda.
O artigo 30 da Lei 10.833 tem uma lista fechada de serviços, e o transporte de passageiros não aparece nela. O que aparece é transporte de valores, que é carro-forte, outra atividade. Cliente privado que está retendo isso do seu fretamento está retendo por engano.
A base de 30% é da Instrução Normativa 2.110/2022 e vale para transporte de passageiros em que combustível e manutenção correm por conta da contratada. Numa nota de R$ 12.000 são R$ 396,00. Sobre o valor cheio dariam R$ 1.320,00: três vezes e um terço a mais, num imposto que aparece em quase toda nota de órgão público.
E ela só entra se o serviço for contínuo. O fretado com horário fixo a Receita entende como cessão de mão de obra; a viagem pontual tem decisão oficial no sentido contrário. Ter ônibus e motorista próprios não muda esse ponto.
Existe o órgão que faz a retenção e não escreve nada na nota. O depósito chega menor, sem uma linha explicando, e a conciliação do mês para de fechar por um motivo que não está em documento nenhum. É um cadastro à parte, não um esquecimento.
E tem uma assimetria aqui que trabalha contra quem emite: pela Instrução Normativa 2.110/2022, quem destaca a retenção do INSS na nota é o prestador, e o tomador responde pelo recolhimento mesmo se nada foi destacado. Resultado prático: nota que sai sem o destaque é um convite para o setor fiscal do cliente calcular do jeito dele, e o jeito dele costuma ser 11% sobre o valor cheio.
O prazo que não é o prazo
O cancelamento pede três condições ao mesmo tempo, e quase ninguém conta a terceira: estar dentro de 168 horas da autorização, a prestação não ter começado, e nenhuma Carta de Correção ter sido emitida para aquele documento. Está escrito no parágrafo 8º da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 36/2019: emitiu carta, acabou o cancelamento, mesmo que a carta fosse para arrumar uma observação.
Fechado o cancelamento, o conserto é o documento de substituição. E aqui vem a parte que muda o seu dia: o primeiro prazo não é seu, é do seu cliente. Ele tem 45 dias para registrar o evento de prestação em desacordo, e só depois disso você tem 60 dias para autorizar o substituto, contados da nota original. Substituto é um só por documento, e ele não pode ser cancelado depois.
Ou seja: o telefonema que resolve não é para o seu contador, é para o financeiro de quem contratou, e quanto antes melhor. Alguns estados recebem pedido de cancelamento fora do prazo, a critério de cada um, mas isso não é regra e não dá para contar com ela.
Duas coisas que pegam quem usa a carta com frequência: mandando a segunda para o mesmo documento, ela precisa repetir tudo que a primeira corrigiu, senão a correção anterior se perde. E, feita a carta, o cancelamento daquele documento fecha para sempre.
Onde o tempo some
Não é costume da casa, é validação da SEFAZ. A rejeição de número 838 diz, com estas palavras: "Data e hora da viagem deve ser superior a data de emissão do CT-e". Deixar as notas para o fim do mês não é opção no eventual: o documento nasce antes da viagem, e por isso a digitação toda cai justamente na véspera, que é o dia em que ninguém tem tempo.
Como a QG faz
Cliente, trecho, data e valor já estão no painel desde o orçamento. A QG não decide o seu enquadramento e não substitui o seu contador: ela guarda o que ele definiu e aplica igual em toda viagem.
A régua do documento é o município, e não o estado. O sistema compara os dois municípios da viagem e leva para o CT-e OS ou para a nota da prefeitura sozinho.
O cadastro guarda os três últimos, que são dele e não mudam. O primeiro sai de onde a viagem foi, e é o que impede sair CFOP de operação interna numa viagem para outro estado.
O cadastro do cliente guarda os 11% e os 30% separados. A alíquota é editável na emissão, e o ajuste na mão fica registrado com motivo e com o nome de quem mudou.
Campinas para Santos. Não saiu de São Paulo.
Campinas para Poços de Caldas. Cruzou para Minas.
É essa conta que aparece na tela junto com a viagem, e não no extrato do mês seguinte.
O que perguntam junto
Porque os 2,4% são da tabela dos pagamentos feitos por órgão público, a da Instrução Normativa 1.234/2012, onde a linha de transporte de passageiros soma 7,05% no código de receita 6175. Entre duas empresas privadas não há previsão legal de imposto de renda retido na fonte sobre transporte de passageiros: a atividade não está na lista de serviços profissionais nem em nenhuma outra hipótese do regulamento do imposto de renda.
Depende de o serviço ser contínuo. O fretado de funcionários com itinerário e horário fixos a Receita entende como cessão de mão de obra, e aí a retenção incide sobre uma base mínima de 30% do valor da nota. A viagem pontual tem decisão oficial no sentido contrário, por falta de continuidade. Ter ônibus e motorista próprios não muda esse ponto.
Não, quando o transporte é de passageiros e o combustível e a manutenção correm por conta da contratada. A base mínima é 30% do valor da nota, pela Instrução Normativa 2.110/2022, o que dá 3,3% efetivos. Numa nota de R$ 12.000 são R$ 396, e não R$ 1.320: quem arma a conta sobre o valor cheio erra por três vezes e um terço.
Precisa, se o ônibus mudou de município. A régua do documento é o município e não o estado: Santo André para São Paulo já é intermunicipal, é serviço de ICMS e sai em CT-e OS. Só quando a viagem começa e termina dentro do mesmo município é que o serviço é de ISS e a nota é a da prefeitura. O estado é outra régua, e ela decide só o primeiro dígito do CFOP.
Ela emite a partir da viagem que já está no painel, sem redigitação, com o cliente, o trecho, a data e o valor que já estavam ali desde o orçamento. Quem já tem um emissor e quer continuar com ele recebe os dados prontos, em vez de digitar tudo de novo.
Falar com a equipe
CFOP, CST, alíquota e base de cada retenção entram uma vez, com a nossa equipe do lado, e passam a valer em toda viagem daquele cliente. Mensalidade fixa, sem porcentagem por venda e sem taxa por passageiro.
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